TJSP - 1002727-74.2024.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002727-74.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Evandro Eugenio Rodrigues - - Joao Fernando Montanher - - Andrea Maria Thomazini Garuzi - - Eline Aparecida Reia Alves - - Marisa Batistela Rabatini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: (i) DECLARAR o direito dos autores à irredutibilidade de seu salário em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), enquanto houver a mesma situação funcional e; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento as diferenças salariais mensais vencidas e vincendas, incluindo também demais reflexos salariais vinculados a essa diferença, observada a prescricional quinquenal e eventual pagamento na esfera administrativa.
Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
01/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:29
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:01
Recebidos os autos do Colégio Recursal
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23/07/2025 12:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:35
Julgada Procedente a Ação
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27/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 08:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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