TJSP - 1002483-54.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002483-54.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wellington Souto Monte - Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por Wellington Souto Monte em face de Banco Itaucard S/A, por meio da qual a parte autora sustenta a abusividade de cláusulas contratuais, notadamente quanto à incidência de juros remuneratórios, encargos e tarifas bancárias.
Preliminarmente, verifico que às fls. 143/144 a própria autora informa não ter outorgado poderes ao patrono que peticionou inicialmente e solicita envio de ofício à OAB para verificação de possível infração ética praticado pelo advogado Igor Diogo de Souza.
Verifico ainda que às fls. 12 há uma suposta procuração, inclusive com assinatura parecida com a do autor em seu documento pessoal de fls. 146, não podendo-se afirmar se, de fato, é de sua lavra.
O Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado o poderdever de realizar o controle da admissibilidade da petição inicial, tanto sob o aspecto formal quanto substancial, competindo-lhe verificar, de ofício, a presença dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo.
Tal controle poderá resultar, conforme o caso, no indeferimento liminar da inicial, nos moldes do artigo 330, § 1.º, ou, ainda, no julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, quando a pretensão deduzida contrariar entendimento vinculante firmado pelos Tribunais Superiores.
Em consequência, incumbe ao Juízo verificar se a inicial está suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), se os fundamentos jurídicos foram adequadamente desenvolvidos (art. 319, III, do CPC) e, ainda, se há elementos mínimos de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, de modo a afastar, de plano, eventual manifesta improcedência (art. 332, I a IV, do CPC).
A ausência de tais requisitos inviabiliza o aproveitamento útil da marcha processual.
Ressalto, ainda, a necessidade de exercício rigoroso do controle das petições iniciais propostas em massa, especialmente quando fundadas em teses padronizadas, desprovidas de individualização fática e documental mínima, o que configura indicativo relevante de possível litigância predatória.
Nessa perspectiva, impõe-se a observância das diretrizes estabelecidas nos Enunciados sobre Litigância Predatória, publicados no Diário da Justiça Eletrônico do TJSP em 19/06/2024, com destaque para os Enunciados nºs 3, 5, 6, 9 e 12.
Considerando a multiplicidade de demandas com estrutura semelhante, bem como a necessidade de preservação da boa-fé processual, da autonomia da vontade da parte e da higidez do mandato judicial, DETERMINO o comparecimento pessoal da parte autora ao Cartório da Unidade de Processamento Judicial UPJ, Núcleo de Atendimento, localizado à Estrada Alberto Hinoto, nº 1170, sala 30, Jardim Cláudia CEP 08570-080, Itaquaquecetuba, no prazo de 15 (quinze) dias, no horário de expediente forense (das 13h00 às 17h00), munida de documento oficial de identificação, a fim de que assine o Termo de Ciência e Ratificação, manifestando, de forma expressa, o interesse no prosseguimento da presente demanda, bem como a sua ciência quanto ao objeto da ação e aos termos da representação processual outorgada.
Consigno, com fundamento no Enunciado n.º 15 do NUMOPEDE sobre litigância predatória, publicado no DJe de 19/06/2024, que "nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória".
Para cumprimento deste item, fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.
No mais, possibilito à ré apresentar manifestação sobre a petição de fls. 143/144, mormente diante da possível litigância predatória.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP), DANILO KENDY OLEJNIK (OAB 288187/SP) -
03/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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02/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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