TJSP - 1001944-77.2024.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001944-77.2024.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Carlos Antonio dos Anjos - Bin Club - Beneficios, Intermediacao e Negocios Ltda - - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 289/291) opostos pela parte autora contra a decisão (fls. 283/284).
Conheço dos embargos porque tempestivos e REJEITO-OS, uma vez não se verificar quaisquer das hipóteses autorizativas para revisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a serem sanadas.
Não tem razão o requerente-recorrente.
A regra especial prevista no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 deve prevalecer sobre a regra geral disposta no art. 1.007, §2º, do CPC.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A questão sobre a impossibilidade de complementação do preparo já foi pacificada no Entendimento nº 30, da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 30 - DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido.
Processo 0000043-07.2017.8.26.9001 - Relator Dr.
Carlos Fantacini, Julgado em 02.05.2018.
No mesmo sentido, o Enunciado Uniforme nº 29, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Além do Enunciado nº 80, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE e ainda, o recente entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos nº 0000001-25.2023.8.26.9040, como já mencionados na decisão embargada.
Assim, não se admite a complementação do preparo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão que julgou deserto o recurso.
Decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se. - ADV: AMANDA ARAUJO DOS ANJOS (OAB 410567/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), MARINA BERNARDES SOESIMA (OAB 386903/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
04/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 05:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:39
Não recebido o recurso
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21/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:44
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:08
Audiência Realizada Inexitosa
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13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:27
Expedição de Carta.
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17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 06:31
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:06
Expedição de Carta.
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07/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:28
Expedição de Carta.
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30/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 15:41
Recebida a Petição Inicial
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25/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:52
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 11:15:00 CEJUSC(Processual). .
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22/10/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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05/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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