TJSP - 0013223-67.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013223-67.2025.8.26.0576 (processo principal 1009656-94.2014.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - AURORA BASSO DE SOUZA - EVANDRO LUIS FONSECA DE SOUZA - - HOSPITAL ESTADUAL JOAO PAULO II (AME) -
Vistos.
Impugna o executado Evandro alegando inexigibilidade do título porque a sentença prolatada nos autos principais ainda não transitou em julgado e excesso de execução.
A fls. 65/67 informa que agravou da decisão de fls. 36/37, que mantenho por seus próprios fundamentos.
Em pesquisa rápida no site do Tribunal verifiquei que o agravo não foi ainda julgado, mas tampouco foi concedido efeito suspensivo, de modo que segue o feito em seus termos.
Agravo de Instrumento 2234621-34.2025.8.26.0000 - Decisão proferida em 28 de julho de 2025 - Desembargador Relator EDUARDO FRANCISCO MARCONDES - Processe-se apenas no efeito devolutivo, pois ausentes os requisitoslegais para a concessão do efeito suspensivo pretendido (CPC, art. 1019, I).Com efeito, a mera instauração de incidente para cumprimento provisóriode sentença, não atingida por recurso com efeito suspensivo, ausente autorização paralevantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos dos quais possa resultar gravedano ao agravante, não autoriza que, por via transversa, se conceda efeito suspensivo arecurso dele originalmente desprovido.Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa.Intime-se a agravada pelo Diário Oficial, para que responda no prazo de15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender(em) necessária aojulgamento do recurso.
Int.
Inexistindo impedimento ao prosseguimento do feito, aprecio a impugnação. É importante ressaltar que o cumprimento de sentença diz-se provisório até que o título judicial não se estabilize perante os órgãos superiores, em havendo recurso.
No caso, houve apreciação da apelação pelo Tribunal e foi prolatado v.
Acórdão, conforme se observa de fls. 901/909.
A partir de então, qualquer recurso oposto não comporta efeito suspensivo e o título se torna estável e exequível de pronto.
Quanto a alegação de excesso, observo: o índice utilizado pelo requerente foi aquele determinado em sentença compatível com a data da condenação (fls. 794).
O acórdão, por sua vez, recepcionou a sentença, mantendo os indexadores lá fixados.
Inexiste, pois, equívoco no cálculo da parte autora até esse tanto.
REJEITO a impugnação do executado Evandro.
Fls. 82/85: Ciência o credor quanto ao valor depositado.
Aguarde-se o prazo para impugnação pela executada Associação Lar São Francisco de Assis.
Conforme já esclarecido acima, inexiste razão para suspensão do presente cumprimento de sentença.
Tendo decorrido o prazo para pagamento pelo devedor Evandro, apresente o autor planilha atualizada do débito e manifeste-se em termos de prosseguimento, em até 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: SUELI COSTA PALMEIRA (OAB 97462/RJ), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP), BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP) -
28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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