TJSP - 1071631-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071631-51.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Nair Francisca Bautz Botelho de Oliveira -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presente o requisito relativo ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 330, CPC).
O direito em discussão tem repercussão exclusivamente financeira, não havendo risco de perecimento do direito ou do bem jurídico tutelado.
Ademais, não se pode descartar eventualmente que a parte autora tenha seu pedido julgado improcedente, hipótese em que há discussão jurisprudencial sobre a possibilidade de a Fazenda reaver os valores nos mesmos autos quando concedida tutela de urgência, o que poderia tornar a medida irreversível ou impor ônus desnecessário ao erário público em ajuizar demanda de cobrança.
Por outro lado, em caso de procedência do pedido, todos os valores eventualmente descontados ao longo do processo poderão ser repetidos, não havendo que se falar, assim, em prejuízo à parte autora.
A presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso, não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão.
Por fim, a parte demandante está habituada com as cobranças e o valor não compromete sua subsistência.
Tal conjuntura afasta a contemporaneidade exigida para fins de caracterização da urgência.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 4.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7.
Intimem-se. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA SANTOS DE SAMPAIO FERRAZ (OAB 405220/SP) -
25/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000736-86.1998.8.26.0099
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amaury Oliveira Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/1998 17:40
Processo nº 1071975-32.2025.8.26.0053
Claudio Miller Oliveira Martinelle
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 14:35
Processo nº 1527452-23.2021.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Richard Alfonso Gonzales Rigueros
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 19:57
Processo nº 0011656-95.2025.8.26.0577
Jussara Paschoal da Silva Teixeira Mende...
Renesol Energia Renovavel LTDA.
Advogado: Samera Dayse da Silva Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2022 14:12
Processo nº 1014694-04.2025.8.26.0576
J. Silva Paineis S/C LTDA
52.247.644 Rafael Peres de Oliveira
Advogado: Rubens Junior Pelaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:51