TJSP - 1075904-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075904-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comércio de Água Mineral Braga Santos Ltda -
Vistos. 1) Fls. 111/112: Recebo como emenda à inicial.
Ante a apresentação da procuração de fls. 113 com firma reconhecida em Cartório, reputo regularizada a representação processual da autora. 2) Trata-se de ação ajuizada por COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL BRAGA SANTOS LTDA. em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A, com pedido de concessão de tutela antecipada, que objetiva: i) declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária e ii) a declaração de inexigibilidade das faturas (mensalidades) vincendas após a solicitação de cancelamento do plano (rescisão de contrato), ocorrida em 21/05/202, e do aviso prévio de 60 dias (fls. 02 e 13/14).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Não vislumbro, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois não entendo presente a plausibilidade do direito invocado.
Aduz a empresa autora que solicitou o cancelamento do plano de saúde empresarial contratado com a ré, tendo-lhe comunicado no dia 21/05/2024 (fls. 2/3).
Porém, obteve a informação que deveria ser observado previamente o período mínimo de 60 dias para a rescisão contratual, o que geraria, assim, o dever de pagamento das mensalidades até a data de 19/07/2025.
Diz a autora que no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, restou declarada a abusividade da cláusula contratual que fixa a necessidade de observância de aviso prévio de 60 (sessenta) dias e cobrança de multa para a rescisão de contrato de seguro de saúde, sendo abusiva tal cobrança vez que o plano possui 12 meses de vigência.
Aduz nesse sentido ser abusiva cláusula contratual "23.1.1.4", que estabelece o aviso prévio de 60 dias, em caso de rescisão de contrato após o cumprimento de sua vigência de 12 meses e embasa a cobrança pela parte requerida, com fundamento na Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vez que revogada pela Resolução Normativa nº 455, do mesmo órgão, que se encontra em vigência.
Cita o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) acerca de nulidade de cláusulas abusivas, menciona os atigos 884, 885 e 886, todos do Código Civil sobre enriquecimento sem causa, discorre sobre o Tema 1075 do colendo Supremo Tribunal Federal.
De fato, a Resolução Normativa nº 455 da ANS,em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Em consequência, diante da revogação do aludido dispositivo normativo, não há mais a necessidade de se observar o período mínimo de 60 dias para ocorrer a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, bastando o aviso de cancelamento.
Contudo, de acordo com o único documento instruído inicialmente relativo à lide ora em apreço (fl. 38), este não é dotado de idoneidade; ainda que haja suposto protocolo de cancelamento descrito, não há no referido documento qualquer logotipo ou outro registro capaz de demonstrar que tal notificação foi enviada à parte requerida, tampouco qual foi a forma de seu envio (eletrônica, carta com aviso de recebimento, por exemplo).
Além disso, a fatura juntada às fls. 39 e 114 somente indica a existência de valores cobrados em período anterior à suposta solicitação se cancelamento, não corroborando, assim, com os fatos trazidos na exordial.
Frise-se que não há prova documental que comprove o envio de notificação, pela parte autora, comunicando sobre sua intenção de rescindir o contrato existente entre as partes, tampouco o seu recebimento pela parte ré.
Deste modo, não há prova de comunicação enviada pela requerida que guardasse relação, ao que consta dos autos até o presente momento, com a alegada ilicitude da cobrança das mensalidades, fazendo-se necessário primeiramente a formação do contraditório, com a manifestação da ré, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 2) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:02
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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