TJSP - 1510811-04.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:47
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510811-04.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLYNTON WESLEY GABRIEL NOGUEIRA - Em seguida, pela MMa.
Juiza de Direito foi dito que:
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de WELLYNTON WESLEY GABRIEL NOGUEIRA, em 01/09/2025, pela eventual prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06).
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades a sanar.
Consta do boletim de ocorrência que o indiciado encontrava-se portando os entorpecentes relacionados no auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, tendo-os arremessado ao avistar a viatura.
Em sua posse, quando da revista pessoal, foram encontradas 118 porções de cocaína, e as demais nas proximidades.
O local é conhecido como ponto de tráfico.
Há, portanto, elementos suficientes para atestar a materialidade e indícios de autoria, configurando, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A prisão preventiva somente pode ser decretada diante da demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do CPP, conjugados com as hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma, observadas ainda as diretrizes do artigo 282.
No caso,verifica-se que a variedade e quantidade expressiva de drogas apreendidas (crack, cocaína, "skunk" e maconha), embaladas em porções individuais, prontas para entrega a terceiro, associada às circunstâncias da prisão, como bem relatado no boletim de ocorrência e depoimento das testemunhas, revela a gravidade concreta da conduta e evidencia risco à ordem pública, diante da clara possibilidade de reiteração delitiva.
Analisando as condições pessoais do custodiado, observa-se que se trata de individuo reincidente específico, e que está em cumprimento de pena em regime aberto desde fevereiro do ano em curso o que mostra ser bastante provável que o indiciado se dedicaria a atividades criminosas, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06.
Salienta-se o descaso com a justiça ao quebrar a confiança em si depositada, infringindo as cautelares do regime aberto.
Ademais, não comprovou ocupação lícita - limitando-se a dizer que trabalha como ajudante na entrega de tijolos, mencionando as entregas em outras cidades, tampouco domicilio fixo no distrito da culpa, circunstâncias que fragilizam seus vínculos sociais e reforçam a probabilidade de reiteração criminosa, o que, somado ao contexto da prisão, demonstra maior propensão ao envolvimento contínuo com o tráfico e à prática de novas infrações penais.
Dessa forma, evidencia-se que a natureza da infração em análise, caracterizada por seu elevado potencial lesivo à segurança social, aliada às particularidades do caso concreto e às condições pessoais do custodiado, revela que sua soltura representaria risco à ordem pública, mostrando-se, portanto, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP.
Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP, revela-se insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir, como, de fato, o fez.
Presentes, pois, os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ser a medida adequada e necessária para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor de WELLYNTON WESLEY GABRIEL NOGUEIRA.
Quanto à droga apreendida, uma vez que nos autos somente consta o auto de constatação, não autorizo a destruição do material, devendo-se aguardar a juntada do laudo definitivo.
Dê-se ciência, ainda, às Varas onde o custodiado responde a outros processos, encaminhando-se cópia desta decisão.
Comunique-se e cumpra-se, servindo a presente como ofício.
Saem os presentes intimados. . - ADV: RUDNEI SOUZA (OAB 438846/SP) -
02/09/2025 16:53
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:19
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/09/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 07:26
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 17:36
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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