TJSP - 1013384-25.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013384-25.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Poup.
Credito Mutuo dos Empresarios e Prof.
Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista -
Vistos. 1) Proceda a serventia com a expedição de mandado de citação ao endereço indicado na página 194. 2) Já com referência ao pedido de informações de bens à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud), respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, de forma geral, o pleito se mostra inviável, em razão do sigilo de dados e da própria obrigação da parte também diligenciar para obter dados sobre bens.
Nesse sentido: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal [...] Expedição de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJ/SP, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. 7.151.739-4, rel.
Des.
Antonio Marson, j. 13.06.2007). "[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento.
Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito.
As decisões emanadas do C.
Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil.
Recurso Especial.
Execução.
Requisição de Informações.
Ofício à receita federal.
Indeferimento.
Realização de esforço prévio.
Inocorrência.
Violação não configurada.
Divergência não demonstrada.
Recurso desacolhido.
I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens.
Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.
II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25).
Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: "Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações. [...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio.
Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal.
Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica.
Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pp. 16/17, 20, 24 e 27, Revista dos Tribunais, 1995).
Assim, indefiro o pedido de consulta de bens à Delegacia da Receita Federal.
Int. - ADV: THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP) -
02/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:46
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
02/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 04:13
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2024 16:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/04/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/04/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 14:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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