TJSP - 0045012-91.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0045012-91.2024.8.26.0100 (processo principal 1059479-92.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Se Administração de Bens Ltda - - Cla Administração de Bens Ltda - - Cada Administração de Bens Ltda. e outros -
Vistos.
Peça sigilosa datada de 11.07.2025.
Cumpra-se o v.
Acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 2025871-27.2025.8.26.0000 que estendeu os efeitos da decisão de fls. 1.448/1.452 para os demais integrantes do polo passivo do incidente.
SISBAJUD Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos requeridos infra referidos, até o último valor indicado na peça sigilosa datada de 11.07.2025.
Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha").
Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado.
Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Indefiro o arresto em face de Carlos Alberto Alvarenga, tendo em vista que não houve a extensão da decisão de fls. 1.448/1.452 para este réu, vide fls. 8 do v.
Acórdão.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Nome da parte passiva >; ELBER MOREAES GODINHO, LICE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e MARIA ALICE DE BESSA FLEURY ALVARENGA.
Valor atualizado: R$1.962.084,30.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidades.
Resposta - Arresto Em relação aos requeridos não citados, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado.
Caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, promover a citação.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Antes de tal momento, não se efetuará levantamento.
Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo de um ano ou até qualquer novo requerimento da parte, o que ocorrer primeiro, após o que voltará a correr o prazo de prescrição (art. 921, III, §4º, CPC).
Arresto de imóvel(is) Em vista do acima disposto, DEFIRO o pedido de ARRESTO de 20,02% do imóvel descrito na matrícula nº29.035 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO (fls. 408/417), 100% do imóvel descrito na matrícula nº102.032 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO (fls. 397/401), em nome da requerida Liça Administração de Bens Ltda; e de 100% do imóvel descrito na matrícula nº165.414 do R.I da 2ª Circunscrição de Goiânia, em nome do réu Carlos Alberto Alvarenga Filho.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de arresto.
Providencie-se a averbação do arresto, pelo sistema ARISP/ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a averbação eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte autora/exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Int. - ADV: EDUARDO VICENTIN DE MACEDO (OAB 27972/GO), ALEXANDRE MEIRELLES (OAB 7640/GO), EDUARDO VICENTIN DE MACEDO (OAB 27972/GO), JÚLIO SÉRGIO DE MELO JÚNIOR (OAB 22803/GO), ANDREA RODRIGUES ROSSI (OAB 18405/GO), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP) -
01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 19:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 22:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 15:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 20:01
Ato ordinatório
-
20/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:02
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 01:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
04/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2025 14:12
Ato ordinatório
-
07/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 19:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 22:46
Suspensão do Prazo
-
13/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 13:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 14:49
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 18:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/11/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:59
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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