TJSP - 1015410-56.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015410-56.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 57/59 como emenda à inicial; anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Defiro a ordemde reforço policial /arrombamento, caso haja necessidade observada pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 196, inciso 20 das NSCGJ.
O autor deverá acompanhar no site do Tribunal de Justiça, a expedição do referido mandado, entrando em contato com o oficial de justiça responsável pela diligência, fornecendo os meios necessários para o cumprimento da medida, ficando advertido de que a sua inércia em o fazer constitui abandono do processo para os fins do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 13393/ES), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
03/09/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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