TJSP - 0022063-81.1300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
24/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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04/12/2023 13:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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22/11/2023 09:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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13/11/2023 16:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Palacio Pereira (OAB 133814/SP) Processo 0022063-81.1300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Guido Malato Epp - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
23/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 20:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2018 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2018 13:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/07/2018 08:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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17/07/2018 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2013 00:00
Aguardando citação
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14/02/2013 00:00
Na Seção de Processamento II
-
01/02/2013 16:20
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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