TJSP - 1039225-10.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039225-10.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sara de Araújo - Gustavo Cesar Fernandes - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$9.481,47, atualizada monetariamente pelo IPCA, desde a data do orçamento em 19.07.2024 (fls. 67/68), e dos desembolsos, com relação aos gastos médicos, e com incidência de juros de mora, calulados pela SELIC descontado o IPCA, desde a data do acidente de trânsito (12.07.2024); e ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que será atualizada monetariamente pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios, calculados pela SELIC descontado o IPCA, desde o acidente de trânsito, em 12.07.2024.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.I.C. - ADV: GABRIEL DA SILVEIRA COSTA (OAB 375269/SP), CARLA BALDO CRUVINEL FRIN (OAB 379016/SP) -
29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:13
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:05
Mudança de Magistrado
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:15
Audiência Realizada Inexitosa
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23/09/2024 15:15
Juntada de Mandado
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23/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 15:56
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2024 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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