TJSP - 1019692-15.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019692-15.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lineare Planejados Ltda - Vitor Farinassi da Silva -
Vistos.
Intimada a parte, pessoalmente, para que fosse dado andamento aos autos em 15 dias sob pena de extinção, manteve-se inerte.
O AR às fls. 74 foi recebido no mesmo endereço indicado na inicial.
Também é possível constatar que o autor compareceu à audiência (fls. 82) acompanhado de outro patrono não habilitado nos autos. É caso de declarar-se o abandono.
Dispensa-se, neste caso em concreto, requerimento da parte requerida para tanto, exigível apenas quando houver interesse jurídico a declaração de fato ou direito em seu favor (art. 485, §6º do CPC - § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
E a suspensão da execução, com remessa ao arquivo, ocorre apenas quando do preenchimento dos requisitos previstos no art. 921 do CPC.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
O abandono é causa de extinção do feito (art. 485, III do CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]).
Assim, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, III do CPC.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa a cargo do requerente.
Arquivem-se.
P.
R.
I. - ADV: DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619/SP), MATHEUS HENRIQUE MARINHO (OAB 388177/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
22/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
22/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:23
Expedição de Carta.
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15/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:29
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 02:40:00, Centro Judiciário de Solução d.
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15/05/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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