TJSP - 1002899-31.2025.8.26.0663
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:14
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002899-31.2025.8.26.0663 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votorantim - Recorrente: Emilianita Pena Almeida e outro - Recorrente: Isabel Cristina de Lima Busso Bellini - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.164/2012, PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
OCORRÊNCIA.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO COLÉGIO RECURSAL: “A SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI), PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.164/2012 COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022 DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM QUE PESE SUA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.” (PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001, RELATORA DESIGNADA FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, JULGADO EM 10.04.2024).
TODAVIA, A IRREDUTIBILIDADE SE REFERE AO VALOR NOMINAL DE TODA A REMUNERAÇÃO PERMANENTE, EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS, E NÃO APENAS O VALOR DA VANTAGEM, PARA NÃO GERAR DIREITO A UM REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, OU DA CITAÇÃO QUANDO POSTERIOR ÀQUELE MOMENTO.
JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Thais Takahashi (OAB: 307045/SP) - Antonio Carlos Bernardino Narente (OAB: 307034/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 13:53
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 17:05
Julgamento Virtual Iniciado
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24/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:45
Expedido Termo de Intimação
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13/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 15:17
Processo Cadastrado
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11/08/2025 14:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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