TJSP - 1039103-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:43
Julgada Procedente a Ação
-
09/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039103-33.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rafael Ugêda Duarte -
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 45/46 como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. - ADV: GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP) -
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039103-33.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rafael Ugêda Duarte -
Vistos.
O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido a, fls. 08, o exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); c) apresentar cópia do acórdão que concedeu a absorção do Adicional local de exercício - ALE; c) apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC.
A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021.
A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP.
As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98.
Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12).
Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC.
A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E.
O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação.
Intime-se. - ADV: GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP) -
25/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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