TJSP - 1020414-80.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP) Processo 1020414-80.2023.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Angela Maria de Carvalho Lopes -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELA MARIA DE CARVALHO LOPES contra ato de LISLEI GIGSLAINE DE OLIVEIRA CERIGATTO, alegando, em resumo, que é servidora integrante dos quadros da municipalidade de Bauru, sendo que restou acometida de doença infectocontagiosa e necessitou se afastar do exercício de suas funções no período de 05/01/2023 a 17/01/2023, contudo, quando de sua avaliação pela autoridade impetrada (em 27/04/2023), que exerce função de médica do trabalho pela Prefeitura de Bauru, teve o pedido indeferido, sob argumento de que teria faltado à perícia médica anteriormente agendada, bem como que o atestado por ela apresentado não seria de especialista e ultrapassaria o período de convalescência habitualmente dado para a patologia.
Argumenta que não houve a consideração do atestado médico apresentado, violando-lhe seu direito líquido e certo, inclusive com podendo acarretar prejuízo patrimonial.
Requer a concessão de liminar para que seja determinado o acolhimento do período de afastamento de 13 (treze) dias, concedendo a ordem em definitivo ao final.
Mandato fls. 07.
Juntou documentos (fls. 08/24). É a síntese necessária.
Fundamento e Decido.
O art. 1º., da Lei no. 12.016, de 07/08/09, estabelece que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A liquidez e a certeza do direito, no mandado de segurança, segundo a regra legal, devem vir pré-constituídas, não sendo suficientes, para a concessão da ordem, a existência de simples vestígios.
E, direito líquido e certo, como conceitua e ensina o eminente jurista e professor, Hely Lopes Meirelles: é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança e Ação Popular, Ed.
Revista dos Tribunais, 7ª.
Edição, 1.980, pág. 10/11).
No caso em exame, a documentação apresentada não comprova a ilegalidade afirmada na petição inicial, mesmo porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Deste modo, para decisão a respeito da questão submetida à apreciação judicial, há necessidade de produção de prova técnica (pericial) que somente tem lugar em procedimento comum (processo de conhecimento) e não no rito especialíssimo da ação mandamental, que é reservada para os casos em que há prova documental da prática do ato ilegal, violador de direito líquido e certo.
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via escolhida, resultando a carência da ação por falta de interesse de agir, e julgo extinto o processo, proposto por ANGELA MARIA DE CARVALHO LOPES contra ato de LISLEI GIGSLAINE DE OLIVEIRA CERIGATTO , sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eventuais custas pela gratuidade judiciária, que fica deferida neste momento.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
P.
I.
C. -
15/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:19
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
15/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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