TJSP - 0004051-15.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 19:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004051-15.2025.8.26.0152 (processo principal 1012380-04.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Parque Saint Christopher - Eduardo Felipe Guimarães - Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, ao débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) além de honorários de advogado também de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso ainda não tenha sido comprovado o recolhimento, nos termos do comunicado CG nº 1817/2016, para expedição de carta AR Digital Unipaginada, deverá o autor recolher a taxa respectiva.
Para a realização da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, manifeste-se o credor, em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório nos termos do que dispõe o artigo 921, III, CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado, se devido, o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá ainda formular pedido para de certidão, nos termos do art. 517 do CPC bem como pugnar pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A taxa judiciária, na forma do que dispõe o art. 4º, inciso IV e §13, da Lei 11608/03, com a redação dada pela lei 11785, de 03/10/2023, foram antecipadas pelo credor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1098 § 5º das NSCGJ.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se - ADV: MARILIA SARMENTO (OAB 449472/SP), MARCO ANTONIO ROCHA SILVA (OAB 436345/SP) -
29/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:28
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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