TJSP - 1500409-27.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500409-27.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elpidia Rosa da Silva -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Louveira em face de Elpídia Rosa da Silva, sendo apresentada manifestação por Antonio Francisco dos Santos, na qualidade de representante do espólio da executada, nos termos da certidão de óbito acostada.
A defesa, ora apresentada, sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios ordinários de citação e falta de nomeação de curador especial, nos moldes do art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, pleiteia a extinção da presente execução fiscal com fundamento na tese firmada na Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir, diante do suposto baixo valor do crédito executado e da inexistência de providências administrativas prévias.
Intimada, a exequente impugnou os argumentos deduzidos pela parte adversa, refutando a alegada nulidade e sustentando a regularidade da citação editalícia, além de afirmar que a execução fiscal fora ajuizada em momento anterior à fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e à publicação da Resolução CNJ nº 547/2024. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da citação.
Conforme se extrai dos autos, restou demonstrado que foram esgotadas as tentativas de localização da executada, inclusive mediante consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, conforme determinado judicialmente.
Não obstante, a exequente informou que o endereço da executada permanecia o mesmo, sem sucesso nas tentativas de citação postal, motivo pelo qual restou autorizada a citação por edital.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, é facultado à Fazenda Pública requerer a forma de citação, a qual será inicialmente realizada pelo correio, e, frustrada, admite-se a citação por edital, desde que demonstradas as tentativas infrutíferas, como se verifica no caso dos autos. É certo que, em caso de citação por edital de pessoa presumidamente incapaz ou ausente, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Contudo, tal nomeação exige prévia demonstração de incapacidade ou ausência legalmente reconhecida, o que não se extrai dos autos, notadamente diante da inexistência de elementos que indiquem tal condição.
A executada é pessoa falecida, representada por espólio, o qual ora se manifesta nos autos por meio de procurador constituído, o que afasta a necessidade de curadoria especial.
Passo à análise do pedido de extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF.
Alega o excipiente que, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, a presente execução deveria ser extinta, tendo em vista seu baixo valor e a ausência de medidas prévias de cobrança administrativa: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Todavia, não se verifica tal hipótese nos autos.
A execução não permaneceu inativa por mais de um ano, tampouco restou inerte o exequente, o qual promoveu sucessivas diligências com vistas à localização do executado e à efetivação da citação.
Com efeito, verifica-se que houve citação por edital (25), a exequente demonstrou atividade processual contínua e diligente, o que afasta o critério objetivo de extinção previsto na Resolução.
Ademais, cumpre assinalar que a presente execução fiscal foi ajuizada em 22 de junho de 2022, ou seja, em momento anterior à publicação da Resolução CNJ nº 547/2024 (em 22 de fevereiro de 2024), bem como à fixação da tese no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (em 19 de dezembro de 2023).
Assim sendo, a adoção dos requisitos firmados pelo STF e pelo CNJ para o ajuizamento das execuções fiscais não pode operar com efeitos retroativos (ex tunc), como forma de invalidação de execuções regularmente propostas sob a égide da legislação então vigente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Tal entendimento vem sendo reiteradamente acolhido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Município de Capão Bonito - IPTU - [...] Ajuizamento da execução fiscal que se deu em data anterior à fixação do entendimento julgado no Tema nº. 1.184 pelo Supremo Tribunal de Justiça - Ausência de efeito 'ex tunc' - Faculdade da Fazenda Pública em requerer a suspensão do feito para adotar as medidas administrativas previstas - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.(TJSP; AI 2079736-96.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Tania Mara Ahualli, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/04/2024) Logo, não estando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, e sendo vedada a aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF, não há qualquer fundamento legal ou jurisprudencial que justifique a extinção da presente execução.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital e afasto o pedido de extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução conforme o disposto no art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP) -
04/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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01/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 00:51
Suspensão do Prazo
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25/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/11/2023 23:04
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 04:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2022 17:20
Expedição de Carta.
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27/06/2022 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
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22/06/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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