TJSP - 1005998-34.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:10
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005998-34.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Yago Ribeiro de Souza - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos Indefiro a impugnação à justiça gratuita de fls. 128.
A gratuidade da justiça que beneficia o(a)(s) cliente(s) no processo nada tem que ver com ajuste particular entre o constituinte e o advogado por ele livremente escolhido e contratado, tanto mais que dispõe o art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50 que será preferido para a defesa o advogado que o interessado indicar e que declara aceitar o encargo.
Nesse diapasão, afina-se o art. 99, § 4º, do CPC, a saber: a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesse sentido a parte assistida tem direito de ter, como defensor de seus interesses profissional de sua confiança e de sua escolha, ainda que exista na Comarca defensor público, eis que aquele tem preferência (Correição Parcial 210, TJMG, Rel.
Capanema de Almeida. j. 16.06.1986).
E também: Para concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei n. 1.060/50, que não contemplaram tal restrição (AI n. 555.868, 2º TAC, rel.
THALES DO AMARAL).
Ao revés do que afirma o(a) impugnante, a Lei 1.060/50 não faz referência direta à pessoa em condição de miserabilidade.
O reconhecimento do estado de necessidade para efeito de outorga do benefício da assistência judiciária não exige demonstração de estado de penúria ou pobreza franciscana, tampouco de indigência.
O hipossuficiente para os efeitos da Lei de Assistência Judiciária pode até ter determinado patrimônio, e.g., um automóvel, uma casa própria, porém se encontrar desempregado e descapitalizado, sem liquidez.
Com essa visão teleológica, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
São Paulo: Malheiros. 2001. v.II p. 676.) leciona que: A incapacidade de custear a defesa judicial de direitos e interesses não é pura incapacidade econômica, como os dizeres da lei poderiam fazer pensar ao aludir à situação econômica do interessado (LAJ, art. 1º, par.).
Aquele que tem bens, mas não dispõe de liquidez, é também merecedor dos benefícios da assistência judiciária; a Constituição Federal apoia esse entendimento, ao falar em insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV), sendo sabido que recursos significa dinheiro.
Mas não tem direito à gratuidade aquele que dispõe de recursos financeiros (rendimentos, poupança) ainda quando seu patrimônio ativo seja muito inferior ao valor da obrigações pelas quais responde (insolvência, desequilíbrio econômico) do contrário, toda falência seria gratuita para o empresário sujeito a ela, pois o desequilíbrio econômico é requisito para que progrida.
Eis a lição de Jorge Americano (Comentários ao Código de Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo. 1934): Para alcançar a assistência não é preciso que o indivíduo viva da caridade pública, basta que esteja colocado na contingência de, ou deixar perecer o seu direito por falta de meios para fazê-lo valer em Juízo, ou ter que desviar para o custeio da demanda e constituição de patrimônio os recursos indispensáveis à manutenção própria, e dos que lhe incumbe alimentar.
O documento da DRF (peças sigilosas) vem em socorro à tese do impugnado, ora autor.
Posto isso, REJEITO a impugnação de fls. 128, mantido o benefício da justiça gratuita em prol do impugnado, ora autor.
Publicado o despacho, tornem conclusos.
Int. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP) -
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:48
Ato ordinatório
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23/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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