TJSP - 1500841-46.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500841-46.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vilmar Ferreira de Medeiros -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Louveira em 20/07/2022, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.038,19.O executado, VILMAR FERREIRA DE MEDEIROS ME, opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a nulidade da execução por ausência de interesse de agir, diante do valor exíguo do crédito e com base no entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; a impenhorabilidade dos valores bloqueados via BacenJud, por se tratarem de depósito em conta poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC e a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
A parte exequente apresentou impugnação, alegando, em resumo, que a execução foi ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 1184 e à edição da Resolução CNJ nº 547/2024, motivo pelo qual não se aplicam os critérios neles pre
vistos.
Sustenta, ainda, a possibilidade de penhora parcial, diante do valor bloqueado e da ausência de comprovação de que se trata de verba alimentar.
Em cumprimento à determinação de fls. 78, o executado acostou aos autos extrato bancário atualizado, comprovando que o valor bloqueado encontra-se depositado em conta poupança, de titularidade do próprio executado (fls. 93/94). É o breve relatório.
Decido. 1.
Da alegação de ausência de interesse de agir - Tema 1184/STF e Resolução CNJ nº 547/2024 A tese sustentada pelo excipiente não merece acolhimento.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, assentou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que não haja tentativa prévia de cobrança administrativa, por meio de conciliação ou protesto do título.
Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 prevê, em seu art. 1º, §1º, que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Todavia, não se verifica tal hipótese nos autos.
A execução não permaneceu inerte por mais de um ano.
Ao contrário, foram promovidas diligências eficazes, culminando com a citação válida do executado (fls. 39), além da constrição de valores via sistema BacenJud.
Cumpre destacar, ainda, que a presente execução fiscal foi proposta em 20/07/2022, anteriormente ao julgamento do Tema 1184 (19/12/2023) e à publicação da Resolução CNJ nº 547/2024, não se admitindo, portanto, sua aplicação retroativa (efeito ex tunc), sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/88).
Portanto, inexiste fundamento legal para a extinção da presente execução fiscal, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade nesse ponto. 2.
Da impenhorabilidade de valores em conta poupança Com relação ao pedido de desbloqueio, assiste razão ao executado.
Com a petição de fls. 93/94, foi comprovado, por meio de extrato bancário emitido pelo Banco do Brasil, que a conta atingida pelo bloqueio judicial é, de fato, conta poupança, cuja titularidade é do próprio executado.
Nos termos do art. 833, X, do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: [...] até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança." No caso, o valor constrito (R$ 2.565,34) é substancialmente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade absoluta.
Assim, defiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 2.565,34, devendo a ordem de constrição ser revogada de imediato e os valores liberados ao executado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade no que se refere ao pedido de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 2.565,34, por se tratar de depósito em conta poupança, protegido pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, X, do CPC.
Determino à serventia que providencie, por meio do sistema SISBAJUD, o desbloqueio da quantia constrita ou, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, que seja expedido o respectivo mandado de levantamento em favor do executado.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,requerendo o que entender de direito.
Intime-se. - ADV: ADEMIR DA SILVA (OAB 471565/SP) -
04/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:44
Expedição de Carta.
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25/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:41
Bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/08/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:41
Juntada de Mandado
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07/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 07:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2022 16:51
Expedição de Carta.
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04/08/2022 14:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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