TJSP - 1026582-29.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026582-29.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Maria da Silva - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, torno definitiva a liminar concedida e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo e do cartão de crédito consignado descritos na petição inicial; b) CONDENAR o réu a cancelar definitivamente os referidos contratos e a se abster de realizar quaisquer cobranças, judiciais ou extrajudiciais, a eles relacionadas; c) CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, de todos os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autora em razão dos contratos ora anulados.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora da contar da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Finalmente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo, por oportuno, que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Pela sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 277889/SP) -
20/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 05:32
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:36
Ato ordinatório
-
05/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:20
Ato ordinatório
-
21/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 20:51
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
18/01/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 18:58
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 05:26
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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