TJSP - 1029591-56.2025.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:58
Expedição de Carta.
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04/09/2025 17:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029591-56.2025.8.26.0602 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Maklen Contact Center Assessoria Ltda. - Vistos, Primeiramente, providencie o requerente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa postal. 1) Diante da causa de pedir e dos documentos juntados pela parte autora, ora analisados em cognição sumária, sobressai a evidência de seu direito e o interesse de agir para propositura da ação monitória, impondo-se deferir a expedição do mandado. 2) Após o recolhimento da taxa postal, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o cumprimento do mandado (nos termos do pedido inicial) e o pagamento dos honorários advocatícios (para essa hipótese fixados em cinco por cento - 5% - do valor atribuído à causa, atualizado - art. 701 do CPC), OU para que, nesse mesmo prazo de quinze (15) dias e independentemente de prévia segurança do juízo, OFEREÇA EMBARGOS, que suspenderão a eficácia desta decisão (e por consequência, do mandado - art. 701, §4º, CPC) até o oportuno julgamento nesta Instância, tudo conforme petição inicial e documentos que a instruem. 3) CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que: se cumprir o mandado no prazo do artigo 701, caput, do CPC, ficará isenta das custas processuais; - se porventura decorrido o prazo do artigo 701, caput, do CPC, sem o devido cumprimento do mandado ou apresentação de embargos, incidirão os efeitos do artigo 344 do CPC, será constituído o título executivo judicial, permitindo-se à parte autora dar início ao Cumprimento de Sentença, na forma que melhor se adequar ao objeto desta ação, dentre as previstas no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC; - a defesa dos embargos pode se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum;- se alegar que lhe é cobrada obrigação superior à devida, deverá em seus embargos e de imediato, declarar a parte incontroversa da obrigação, acompanhada do respectivo demonstrativo, sob pena de rejeição liminar dos embargos se este for seu único fundamento, ou de processamento somente quanto aos demais fundamentos, sem apreciação quanto ao alegado excesso (art. 702, §2º e §3º, do CPC); - se não cumprido o mandado no prazo do artigo 701, caput, do CPC, e se não opostos embargos ou se opostos e rejeitados, prejudicada a fixação dos honorários advocatícios iniciais (em 5%), e serão fixados honorários na forma do artigo 85, §2º, do CPC. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Expeça-se carta postal para citação e intimação. 7) Se frustrada a citação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do oficial de justiça (exceto se a parte for beneficiária da AJ), caso nesse sentido postule a parte autora.
Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar.
Intimem-se. - ADV: ELLEN DAIANE NACIMENTO RIBEIRO (OAB 529790/SP) -
20/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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