TJSP - 1015110-16.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/04/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2024 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 21:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 13:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 04:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 07:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Haraparro Almeida da Silva Germano (OAB 440081/SP) Processo 1015110-16.2023.8.26.0196 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Cleuza da Silva Franco - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que, compete à parte juntar aos autos documentos informativos relacionados à situação econômico-financeira, de natureza sigilosa, em formato digital no andamento do processo, com utilização da funcionalidade denominada "sigilo do documento" do porta e-SAJ, para que fique restrito aos advogados das partes habilitados nos autos, conforme Provimento CG 13/2023 e Arts.121-B e 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviços da E.Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ciente dessa responsabilização.
Fica desde já indeferido o benefício da gratuidade judiciária, caso não sejam apresentados os documentos exigidos nos itens "a", "b", "c" e "d" acima mencionados, podendo a parte recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de extinção.
Int. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 12:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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