TJSP - 1005123-28.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005123-28.2025.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Diante dos termos da petição inicial e estando presentes os requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora do devedor (fls. 28/33 e 47/52), DEFIRO liminarmente a medida requerida.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, pagar o débito vencido, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-o, ainda, que na falta de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e para, querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da medida, sob as penas da Lei (Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem como requerido, valendo-se, inclusive, da Central de Mandados Compartilhada, se o caso.
Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo segundo do artigo 212 do CPC, e autorizo o reforço policial, se necessário.
Infrutífera a ordem de busca e apreensão, havendo interesse da parte autora, e recolhida a taxa pertinente, fica determinado o bloqueio da circulação do bem clausulado junto à autoridade de trânsito através do sistema RENAJUD.
A hipótese versada nestes autos não se enquadra no rol elencado no artigo 189 do Código de Processo Civil, de forma que o feito não comporta tramitar sob o pálio do segredo de justiça.
Proceda a Serventia a retirada da tarja.Intimem-se. - ADV: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 13393/ES) -
20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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