TJSP - 1004108-47.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004108-47.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcelo Vital - Laticinios Matinal Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCELO VITAL em face de LATICÍNIOS MATINAL LTDA (em recuperação judicial).
A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 113/121), aduzindo, em síntese, a necessidade de extinção da execução pela novação da dívida e competência absoluta do juízo recuperacional; e requereu a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Manifestação da parte exequente a fls. 156/165, pela rejeição dos pedidos e o prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO. É certo que a empresa executada obteve o deferimento do processamento da sua recuperação judicial - feito n. 5056364-39.2023.8.21.0001, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre-RS.
Além disso, sobreveio naqueles autos a homologação do plano de recuperação, conforme demonstrado a fls. 122/135.
O artigo 59 da Lei n. 11.101/05 dispõe: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei..
E, o seu artigo 49: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos..
Com efeito, no presente caso, todos os títulos executivos foram firmados anteriormente ao requerimento da recuperação judicial, tratando-se, portanto, de crédito concursal, sujeito ao procedimento específico. É o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO.
FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação.
Precedentes. 2.
No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito referese a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1260569 SP 2011/0106185-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017).
Dito isso, a execução deve ser extinta pela falta de interesse processual: Apelação.
Contrato bancário.
Execução de título extrajudicial.
Deferido processamento da recuperação judicial do empresário rural e homologado o plano de recuperação, as dívidas consideram-se novadas, permitindo aextinçãoda execução.
Sentença deextinçãomantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Apel. 1001573- 63.2021.8.26.0279, Rel.
Pedro Kodama, j. 15.04.2024).
E: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença deextinção.
Possibilidade.
Crédito executado incluído noplanode recuperação judicial da empresa executada,homologadojudicialmente.
Novação operada nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/2005. ônus da sucumbência carreado à executada.
Princípio da causalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apel. 1004884-28. 2021.8.26.0161, Rel.
Anna Paula Dias da Costa, j. 06.02.2024).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem recair sobre a parte executada.
Isso porque, antes da homologação do plano de recuperação, o título executivo era perfeitamente exigível, havendo interesse de agir no momento da propositura da execução, que decorreu da falta de cumprimento das obrigações contratuais pela própria executada.
Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme estipulados a fls. 17/18.
P.
I. - ADV: GUILHERME CAPRARA (OAB 306195/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB 94672/RS), FERNANDO CAMPOS DE CASTRO (OAB 104450/RS) -
08/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2023 05:40
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 02:00
Suspensão do Prazo
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25/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2023 15:23
Concedida a Dilação de Prazo
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13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/07/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2023 15:52
Expedição de Carta.
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02/06/2023 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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