TJSP - 1013928-24.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013928-24.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Lair Natalino Chimelo -
Vistos.
Relativamente à carta de citação (fls. 84), do aviso de recebimento consta assinatura de recepção por pessoa diversa do destinatário, não se vislumbrando hipótese para se reconhecer a validade do ato, visto que não atendido o disposto no art. 242 do CPC; trata-se de ato formal de caráter pessoal, cuja realização não se pode presumir, restando ausente a necessária ciência inequívoca em razão da não comprovação de efetivo recebimento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de enriquecimento sem causa c.c. pedido de arresto cautelar- Insurgência contra decisão que determinou que a autora providenciasse a citação pessoal da ré - via postal com recebimento por terceira alheia aos autos.
Inorrência da situação prevista no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Citação inválida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI nº 2273636-20.2019.8.26.0000 - TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado - J. 04.02.2020 - Relator: CESAR LUIZ DE ALMEIDA - VU) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR CARTA DE PESSOA NATURAL RECEBIDA POR CÔNJUGE.
A carta de citação de pessoa natural, remetida por meio postal, deve ser entregue pessoalmente à parte requerida, não sendo aplicada a teoria da aparência e nem a presunção de ciência, ainda que o terceiro que tenha recebido a carta seja seu cônjuge ou apresente grau de parentesco com a demandada.
R. decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278392-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) CITAÇÃO - Pessoa física - Pretenso reconhecimento quanto à nulidade do ato - Possibilidade - Citação postal recebida por terceira pessoa estranha à lide - Embora a carta tenha sido encaminhada ao endereço do Agravante, não há nos autos elementos a demonstrar a ciência inequívoca acerca da existência da ação - Inteligência do artigo 248, §1º, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada, para anular os atos processuais desde a citação, com reabertura do prazo para apresentação de defesa - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2284360-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) Nestes termos, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte autora recolher as diligências necessárias, e, após, expeça-se mandado para citação no endereço tentado, observando-se que em caso de indicação de novo endereço deverá ser providenciado, se o caso, o recolhimento pertinente à forma pretendida para a realização do ato.
No silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MOACIR CARLOS PIOLA (OAB 128066/SP) -
28/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:50
Decisão Determinação
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26/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:21
Expedição de Carta.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Carta.
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10/07/2025 15:17
Expedição de Carta.
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10/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 00:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:31
Decisão Determinação
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09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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07/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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