TJSP - 1002160-58.2024.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002160-58.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fortek Assessoria e Treinamento Educacional Ltda Epp - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 508,08 (QUINHENTOS E OITO REAIS E OITO CENTAVOS), considerando também a multa contratual nos termos do parágrafo 2º, cláusula 11ª, do contrato objeto dos autos (pág. 14) e ainda com correção monetária desde a data do(s) respectivo(s) vencimento(s) (Súmula nº 43/STJ), além de juros de mora a contar da citação (CC/2002, art. 405) até o efetivo pagamento.
Os cálculos dar-se-ão da seguinte forma: até o mês de agosto do ano de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Já a partir do mês de setembro do ano de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, isto na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, § 1º, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a eventual interposição de recurso inominado, isto diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:30
Sentença de Revelia
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07/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:09
Ato ordinatório
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28/07/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 13:59
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 01:59:08, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:40
Ato ordinatório
-
27/05/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
16/05/2025 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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16/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 14:06
Ato ordinatório
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28/01/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 10:59
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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