TJSP - 1043103-94.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043103-94.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Agencia Fastway Ltda - - Gleisson Geraldo Freire - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), INGRID CARVALHO SALIM (OAB 310982/SP), INGRID CARVALHO SALIM (OAB 310982/SP) -
04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:21
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:21
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
13/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 23:21
Conclusos para decisão
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22/03/2024 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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