TJSP - 0002247-33.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:21
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Natalia Carolina Castanheira Celes (OAB 424035/SP) Processo 0002247-33.2023.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daiane Manfrinato - Exectdo: Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, na forma da lei.
Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença com vistas ao pagamento de danos materiais.
A parte exequente pleiteou a execução de R$ 31.194,66, mas, ao ser intimada nos termos do art. 523 do NCPC, a parte executada impugnou o presente cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso da execução por erro de cálculo da parte exequente.
Os cálculos elaborados pelo executado em página 77, seguiram os comandos do que foi decidido na fase de conhecimento, devendo ser homologados.
Concordância da parte exequente em páginas 79/80.
Posto isso, HOMOLOGA-SE o cálculo do executado, porque realizado conforme determinado na sentença e V.Acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se. -
25/08/2023 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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