TJSP - 1001930-66.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001930-66.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1013584-21.2023.8.26.0032) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Cláudia Moretti Soares - Shoji Kato -
Vistos.
Trata-se de impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo embargado em sede de contestação, sob o argumento de que a embargante não se enquadra na condição de hipossuficiente, conforme alegado na petição inicial.
Sustenta o impugnante que a embargante possui elevado padrão de vida, residindo em imóvel situado em condomínio de alto padrão, com valor estimado de mercado superior a R$ 1.500.000,00, além de ser proprietária de veículo avaliado em R$ 87.184,00, e de arcar com mensalidades escolares de seu filho em instituição privada de valor elevado.
Alega, ainda, que a embargante declarou patrimônio superior a R$ 485.000,00 em sua última declaração de imposto de renda.
Em réplica, a embargante sustenta que, embora possua bens, estes não são líquidos nem disponíveis, sendo o imóvel objeto de financiamento com mais de 100 parcelas vincendas, e o veículo utilizado para fins laborais e familiares.
Argumenta que exerce atividade autônoma como cirurgiã-dentista, sem vínculo empregatício ou renda fixa, sendo responsável exclusiva pelo sustento próprio e de seu filho menor.
Reitera que a mera alegação de insuficiência de recursos é suficiente para concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Embora o ordenamento jurídico preveja presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, é igualmente certo que tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade contributiva.
No caso dos autos, os argumentos trazidos pelo embargado, aliados à documentação fiscal já acostada, recomendam a adoção de medida de prudência para melhor aferição da real condição econômica da embargante.
Assim, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino à embargante que, no prazo de15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a)Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - exercício de 2025 (ano-calendário 2024); b)Cópia da carteira de trabalho física e print da carteira de trabalho digital;c)Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore;d)Cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses;e)Cópias das três últimas faturas de cartão de crédito de sua titularidade.
Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao embargado pelo prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos para análise da manutenção ou revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se. - ADV: FABRIZIO DOMENICH MARTINS (OAB 126712/SP), MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO (OAB 276438/SP), MARCEL DOMENICH MARTINS (OAB 242830/SP), LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP) -
29/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:44
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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14/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:02
Apensado ao processo
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07/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
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06/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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