TJSP - 1002182-46.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002182-46.2025.8.26.0363 - Monitória - Compra e Venda - Adriana Aparecida Morais -
VISTOS.
Adriana Aparecida Morais, propôs a presente ação ordinária contra Valquiria da Rocha Dantas.
Foi determinado o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 20), quedando-se inerte a parte autora. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E.
DECIDO.
Como é cediço, à parte que propõe uma ação judicial implica o ônus do adiantamento da taxa judiciária, dentro no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Determinado o recolhimento, a parte autora permaneceu inerte.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelação nº 1006506-36.2014.8.26.0405 3.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
NTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda.
Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010).
Por fim, a parte interessada não promoveu os atos e diligências específicas que lhe competiam, caracterizando abandono da causa, o descumprimento do ônus de praticar tais atos acarreta a extinção do processo.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do 485, III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora intimada para que recolha o valor de R$ 185,10, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na divida ativa.
Arquivem-se oportunamente.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA COSTA DA SILVA (OAB 387226/SP) -
28/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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25/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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