TJSP - 1006357-58.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006357-58.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Mônica Andreazzi de Barros -
Vistos.
Recebo a inicial e a sua emenda.
Observando o disposto no Provimento Conjunto n. 32/2020, manifeste-se a parte autora sobre sua opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto), informando e cadastrando junto ao sistema ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Segundo o Enunciado n.º 30, do FOJESP,Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da Fazenda Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, face o constante do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009 e Comunicado nº 146/11 do C.S.M., publicado no DJE, de 21/fev./11, pag. 1, caderno administrativo.
Anoto que a citação será efetivada de acordo com o Comunicado Conjunto nº 508/2018, da E.
Presidência do TJSP e Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DJE de 21 de março de 2018, p. 7/8, edição 2540, cumulado com o disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023.
Lei nº 9099/95 - Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Lei 13278/2018). "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso." (Súmula 29 do E.
Colégio Recursal de Bragança Paulista e Enunciado 10 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais - Comunicado nº 116/2010, DJE 07/12/10, p.1).
Int. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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