TJSP - 1002744-47.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002744-47.2025.8.26.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2.
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A promoveu ação de busca e apreensão contra LEONARDO DELA COLETA alegando que celebraram contrato de financiamento destinado à aquisição de motocicleta alienada fiduciariamente e que o suplicado se tornou inadimplente (fls. 01/04).
Juntou documentos (fls. 05/100).
A decisão de fls. 102 deferiu liminarmente a busca e apreensão.
O suplicado peticionou noticiando a purgação da mora e requerendo a restituição do veículo (fls. 107/108 e 109/115).
A autora confirmou a purgação da mora, comprovou a devolução do veículo ao demandado e requereu a expedição de mandado para levantamento do depósito judicial efetuado pelo requerido (fls. 119/123).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Diante da purgação da mora julgo extinto o processo, e assim procedo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC., ficando revogada a liminar (fls. 102).
Norteado pelo princípio da causalidade condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorário advocatícios do Patrono da autora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, mas ressalto que tal verba honorária não poderá ser exigida do autor, beneficiário da Justiça gratuita, enquanto perdurar a hipossuficiência econômica dele (CPC, art. 98, § 3º).
Providencie a Serventia, com urgência, a expedição de mandado, em favor da entidade-autora, para levantamento do depósito judicial de R$ 17.735,06 (e acréscimos; fls. 114/115), observando o formulário de fls. 123.
Após o trânsito em julgado providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP) -
08/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:04
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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