TJSP - 1087011-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087011-17.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Namu Participações e Investimentos Ltda. -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a inicial comprovando o recolhimento correto dos valores para custeio da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça e da(s) taxa(s) para envio de citações/intimações por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0 (nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V), observando-se o código correto da guia, conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: PAULA DOS SANTOS FARRAJOTA (OAB 173469/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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