TJSP - 0003276-27.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003276-27.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Jose Hitoshi Yamamoto - Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário sob a denominação "CONTRIB.
ABAPEN 0800 000 3657", atualizados monetariamente (Tabela TJSP) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Em consequência, torno definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 115.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação da presente sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, levando-se em conta o valor da causa e a tabela de remuneração vigente à época da audiência (fls. 127), a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:44
Julgada Procedente a Ação
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10/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 14:01
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 02:01:56, Juizado Especial Cível e Crimi.
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29/01/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 01:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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06/11/2024 16:22
Juntada de Ofício
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06/11/2024 16:22
Juntada de Ofício
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11/10/2024 11:17
Serventuário
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11/10/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:01
Expedição de Carta.
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10/07/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 06:49
Juntada de Certidão
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17/06/2024 06:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:33
Expedição de Carta.
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14/06/2024 17:33
Expedição de Carta.
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14/06/2024 12:18
Recebida a Petição Inicial
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14/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:47
Bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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