TJSP - 0001672-17.2025.8.26.0568
1ª instância - 02 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001672-17.2025.8.26.0568 (processo principal 1004355-78.2023.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Patricia Moraes da Silva -
Vistos.
A parte autora, apesar de interessada, não fez parte da ação principal.
Logo, não há como ser parte em cumprimento de sentença do título judicial formado entre as partes do feito de conhecimento.
Por conseguinte, a fim de buscar eventual direito que lhe pertença, deverá distribuir (não é mero peticionamento intermediário), de forma livre a uma das Varas Cíveis locais, Liquidação de Sentença (na forma do artigo 509, II, do CPC, vez que necessária a comprovação de que é professora e se adequa ao direito concedido em título judicial).
No STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1.
Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n . 0022862-96.2011.4.01 .3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00 .000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2.
A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min .
Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01 .3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3.
O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Não há nulidade, no caso.
Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel .
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911 .623/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.5 .2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.4 .
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2004191 DF 2022/0147466-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). - destaquei.
Logo, providencie a serventia: A) a intimação da parte interessada acerca da presente decisão, isto para que, havendo interesse, providencie a distribuição livre de procedimento de liquidação de sentença da ação civil pública; B) o cancelamento do presente incidente.
Int. - ADV: DÉBORA ALVES FEITOZA (OAB 432607/SP) -
08/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:02
Determinado o Cancelamento do Incidente
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29/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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