TJSP - 1044330-25.2024.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044330-25.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Everton Schirmer Antunes - Claro S/A -
Vistos.
Fls. 227/230: conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida, porque tempestivos.
Concedida a oportunidade (fls. 231), o autor não se manifestou (fls. 233).
A requerida tem razão em parte.
A alegação preliminar de falta de interesse de agir foi expressamente rejeitada e, evidentemente, uma vez que a própria requerida informou na contestação que cumpriu a obrigação após tomar conhecimento do ajuizamento da demanda, não houve a perda superveniente do objeto, mas reconhecimento do pedido, com a concomitante comunicação de que cumpriu a obrigação.
Faltou, pois, constar o referido reconhecimento do pedido na sentença.
Ademais, como consequência, é aplicável o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Por outro lado, embora necessário estabelecer o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral, é descabida a fixação pretendida de termo final, porque a condenação à reparação do dano não tem qualquer relação com o momento em que foi cumprida a obrigação de fazer.
Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, pelas razões acima, modificando o dispositivo da sentença, que passa a ser o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para HOMOLOGAR o reconhecimento do pedido relativo à obrigação de fazer e CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária, calculada com base no índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula n° 54 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reduzindo-os pela metade, ante a aplicação do artigo 90, § 4º, da mesma lei.
No mais, fica mantido o restante da sentença.
P.I. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), FELIPE PIEROZAN (OAB 456566/SP) -
25/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:57
Julgada Procedente a Ação
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20/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 03:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 03:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:50
Expedição de Carta.
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04/06/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 11:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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