TJSP - 0001677-91.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001677-91.2025.8.26.0001 (processo principal 1006971-49.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Max Waintraub - Carlos Alberto Orestes Sobrinho -
Vistos. 1) fls. 84, 153/158 e 167/168.
Tratando-se de dívida oriunda de fiança, rejeito o pedido de impenhorabilidade com fundamento no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90.
Defiro o pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 38.419 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 85/88).
Lavre-se o competente termo de penhora nos termos do artigo 845 do Código de Processo Civil.
Após, cumpra-se o disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil e intimem-se os coproprietários identificados na R.05 da matrícula (fl. 87), tudo às expensas do exequente.
Providencie-se. 2) Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados (fl. 91 e ss), os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelecem expressamente a impenhorabilidade de: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se verifica nos precedentes AgInt no AREsp 2003094/SP, AREsp 2018134/PR e AREsp 2485658/RS, que reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente, como forma de salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana.
A interpretação assentada no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade não se restringe a valores depositados em caderneta de poupança, estendendo-se a quantias mantidas em conta corrente, desde que limitadas a 40 salários mínimos e não demonstrado qualquer abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor.
Assim sendo e levando em consideração que o atual sistema processual é pautado por uma política de valorização dos precedentes, chegando-se a impor que "Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (artigo 927 do Código de Processo Civil) e ressaltando-se, na exposição de motivos do anteprojeto, que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia", impossível afastar, em princípio, a aplicação desse entendimento no caso concreto.
No caso em tela, verifica-se que o valor bloqueado nas contas da executada é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (R$5.355,02 - fl. 92).
Não há nos autos qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude que justifique afastar a proteção legal.
Confira-se: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de dinheiro em conta bancária.
Impenhorabilidade.
Reserva de capital inferior a 40 salários-mínimos .
Inadmissibilidade.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC.
Tese encampada pelo STJ desde o CPC/73.
Precedentes do TJSP .
Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2040292-56.2024.8 .26.0000 São Manuel, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 24/05/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024).
Ante o exposto, é de rigor reconhecer a incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e determinar o desbloqueio do valor penhorado.
Providencie a Secretaria do Juízo o necessário.
Int. - ADV: LAYLA COSTA TEODORO (OAB 488216/SP), JULIANE TOMIN RUSA (OAB 461686/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001677-91.2025.8.26.0001 (processo principal 1006971-49.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Max Waintraub - Carlos Alberto Orestes Sobrinho - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), JULIANE TOMIN RUSA (OAB 461686/SP), LAYLA COSTA TEODORO (OAB 488216/SP), MARCEL TEPERMAN (OAB 306884/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:21
Protocolo Juntado
-
20/08/2025 14:21
Protocolo Juntado
-
20/08/2025 14:21
Protocolo Juntado
-
20/08/2025 14:21
Protocolo Juntado
-
20/08/2025 14:20
Protocolo Juntado
-
20/08/2025 14:20
Protocolo Juntado
-
20/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 19:22
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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25/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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