TJSP - 1129844-74.2023.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1129844-74.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Alves - Xp Investimentos Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios S/A -
Vistos.
I - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO.
A - A ré arguiu a inépcia da petição inicial (p. 437).
Trata-se de vício formal que não se apresenta em concreto na hipótese dos autos.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e incisos do Código de Processo Civil, tanto é que possibilitou o oferecimento de extensa contestação, tendo a ré compreendido perfeitamente qual é o objeto da ação (causa petendi e pedido).
Em verdade, a insurgência - pertinente ou não - adentra ao exame de questões afetas ao mérito, cujo enfrentamento se realizará oportunamente por ocasião da prolação de sentença.
B - Não há falar também em falta de interesse processual.
Adequada a via eleita e necessária, em tese, a tutela jurisdicional reclamada à luz das alegações lançadas na petição inicial.
Demais, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), o autor não estava obrigado a percorrer a via extrajudicial, mediante o acionamento de órgãos externos, para solucionar o litígio, antes do ajuizamento desta demanda judicial.
Não tem aplicação à hipótese vertente o entendimento sufragado pelas Cortes Superiores em demandas previdenciárias e de exibição de documentos - situações excepcionais dotadas de certas particularidades que exigem a demonstração de prévio requerimento administrativo.
Afastam-se, pois, as preliminares processuais.
II - PRELIMINAR DE MÉRITO (CDC).
Não há, de fato, relação de consumo estabelecida entre as partes no plano da relação jurídica de direito material.
Perfil do autor, enquanto investidor, a sinalizar atuação profissional, não ocasional - detentor de expertise no mercado financeiro e de capitais, assumindo a condição de investidor de elevadas somas em dinheiro.
Trata-se de situação singular que o desnatura como destinatário final, dado o exercício de atividade habitual na busca de lucro.
Além disso, o autor também não se enquadra como consumidor segundo a ótica da teoria finalista mitigada, visto que de seu perfil como investidor não aflora vulnerabilidade técnica ou financeira apta a atrair o regime jurídico consumerista.
III - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - AMICUS CURIAE.
De todo descabida a intervenção da CVM - Comissão de Valores Mobiliários neste feito, na condição de amicus curiae (CPC, art. 138), como requereu o autor em réplica.
O requerimento soa tumultuário e desprovido de fundamentação relevante.
A questão em debate nos autos envolve o exame tão-somente de suposta falha na prestação de serviços de assessoramento em investimentos, enquanto fator determinante na produção de danos - conflito que assume contornos essencialmente privados, em relação intersubjetiva, sem a transcendência de efeitos que possam conformar interesse relevante ou social abrangidos pelo interesse público e, assim, justificar a intervenção do amicus curiae.
Releva notar, ainda, que o desate do litígio não reclama o aclaramento de especificidades técnicas ou de conhecimento restrito que somente a CVM detém.
A matéria tratada nos autos envolve suposto vício no negócio jurídico de trato sucessivo firmado entre as partes, não adentra, a priori, em questões que resvalem na competência de regulação e fiscalização da CVM (art. 18 da Lei nº 6.385/76).
IV - SANEAMENTO.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, bem assim por não haver nulidades ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.
Delimitam-se as seguintes questões fáticas controvertidas: (i) Falha na prestação dos serviços de assessoria de investimentos, por meio de assessores externos, enquanto fator determinante para produção dos danos deduzidos na inicial; (ii) a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em conformidade com a narrativa articulada em contestação.
Defiro a produção de prova documental e oral. Ônus da prova do item (i) supra a cargo do autor, visto que a questão controvertida se insere nos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I); ônus da prova do item (ii) a cargo da ré (CPC, art. 373, II).
Depósito do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, pena de preclusão (CPC, art. 357, §4º).
Incumbe às partes promover a intimação das testemunhas arroladas na forma do art 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de novembro de 2025, às 14h00, a se realizar presencialmente no endereço constante do cabeçalho.
Cumpre observar, em arremate, que todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, em conformidade com o contraditório e a ampla defesa, são admissíveis em juízo para prova dos fatos relevantes à solução do litígio (CPC, art. 369), daí por que são válidos os link's de áudio juntados pela ré, a quem compete adotar as providências necessárias que permitam o acesso permanente ao seu conteúdo, não apenas temporário.
Int. - ADV: PATRICIA DE CARVALHO ZANIBONI (OAB 411495/SP), PEDRO MADUREIRA DE PINHO (OAB 156853/RJ), FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB 144640/RJ), MARCOS VINICIUS SILVA CARDOSO (OAB 257938/SP) -
02/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 00:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/02/2024 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 06:13
Suspensão do Prazo
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13/12/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2023 02:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:49
Expedição de Carta.
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09/11/2023 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/11/2023 22:34
Conclusos para decisão
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07/11/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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