TJSP - 1002975-82.2025.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002975-82.2025.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Doriedson do Prado - Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n.º 2111455-33.2023.8.26.0000, proposta em face do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Sustenta a executada que o resultado da ação rescisória tem impacto direto no presente cumprimento, notadamente quanto à definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada no processo coletivo, motivo pelo qual seria necessária a suspensão do feito. É fato que nos autos da referida ação rescisória foi deferida medida liminar para determinar a suspensão das execuções fundadas no título coletivo questionado.
Consta, ainda, que a ação rescisória foi julgada, mas pende de trânsito em julgado, haja vista a interposição de embargos de declaração.
Por sua vez, a parte exequente argumenta que não houve determinação de suspensão de todos os feitos, mas apenas daqueles diretamente relacionados ao mandado de segurança coletivo.
Pois bem.
O artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua questão prejudicial.
No caso, observa-se que a controvérsia acerca da extensão subjetiva do título judicial coletivo, objeto da ação rescisória, constitui questão prejudicial ao deslinde do presente cumprimento, na medida em que se discute a legitimidade da substituição processual e, por consequência, a qualidade de beneficiário do exequente.
Assim, embora a decisão liminar na ação rescisória tenha determinado a suspensão especificamente das execuções, a prudência recomenda que este feito permaneça suspenso até o trânsito em julgado da rescisória, de modo a evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica.
Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando a suspensão do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n.º 2111455-33.2023.8.26.0000.
Intime-se. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP) -
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4021857-54.2025.8.26.0100
Bruna de Oliveira Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 16:14
Processo nº 1000366-44.2024.8.26.0531
Regiane Cristina Spineli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 13:46
Processo nº 1002962-27.2023.8.26.0081
Em Segredo de Justica
Morita Veiculos LTDA. - ME
Advogado: Adalberto Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 15:39
Processo nº 1041225-58.2021.8.26.0224
Lourisvaldo Dantas Feitor
Imobiliaria Santa Tereza
Advogado: Eduardo Bastos de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2021 15:05
Processo nº 1001616-74.2025.8.26.0306
Marcos Juliano Baldo
Anilton Donizete de Morais
Advogado: Gabriel Aparecido Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 12:45