TJSP - 1006639-89.2024.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006639-89.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Laudelino Almeida Damasceno - Banco Facta Financeira S/A - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta por Laudelino Almeida Damasceno em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e, por consequência, dou por extinto o processo com análise de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a suportar as custas e despesas processuais, bem como os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos.
Por fim, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ou manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., artigo 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., artigo 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. - ADV: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA (OAB 19013/DF), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP) -
29/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:25
Julgada improcedente a ação
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04/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:16
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 04:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:32
Evoluída a classe de 12154 para 7
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05/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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