TJSP - 1003490-77.2019.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:19
Julgamento com Resolução de Mérito
-
30/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:33
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe Ribeiro (OAB 404806/SP), Celso Aparecido Bevilaqua (OAB 428688/SP) Processo 1003490-77.2019.8.26.0218 - Execução Fiscal - Exectda: Vanilde David de Souza Fortunato - Ante o exposto, ACOLHE-SE a exceção de pré-executividade ofertada, impondo, com fundamento no art. 485, IV do CPC, a extinção da presente execução fiscal, em razão da nulidade do título executivo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Por ter sucumbido, condeno a exequente/excepta ao pagamento dos honorários de sucumbência que levando em consideração os critérios dos incisos de I a IV, do § 2º e a regra do § 8º, ambos do art. 85 do CPC. arbitro por equidade em R$ 500,00.
Referida quantia remunera condignamente o advogado da parte, sem lhe causar enriquecimento sem causa, ante as peculiaridades da ação, sua natureza, lugar da prestação e o seu grau de complexidade.
Ademais, registre-se que a satisfação da exigência de equidade é que justifica a aplicação dos valores da Tabela da OAB e não o inverso.
Portanto, apesar de já haver decidido de forma diversa, altero o meu entendimento para prestigiar a efetiva equidade.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade acolhida.
Honorários advocatícios devidos em favor do excipiente.
Fixação por equidade.
Possibilidade.
Fixação dos honorários segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço.
Inteligência do art. 85, §8º, do CPC.
Quantia fixada que deve traduzir remuneração digna ao exercício da advocacia.
Trabalho da parte impugnante que não envolveu maior complexidade.
Decisão reformada.
Recurso provido. "(TJSP; Agravo de Instrumento 3000868-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1076, STJ.
Execução fiscal.
Posterior manejo de incidente de pré-executividade.
Cancelamento de CDA a ensejar a extinção da execução fiscal com supedâneo no art. 26, da Lei 6830/80 e decorrente fixação de honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, § 3º, II, do CPC.
Recurso da FESP (exequente) provido em ordem a arbitrar verba sucumbencial por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC).
Admissibilidade.
Arbitramento por apreciação equitativa devidamente justificada para caso.
Distinção reconhecida em relação ao Tema 1076/STJ, centrada em interpretação realística, isonômica e consequencial (art. 5º CF e art. 20 da LINDIB).
Acórdão coeso ao entendimento daquela col.
Corte Superior.
Reconhecido distinguishing que não atrai, para o presente caso, possível retratação no tocante ao Tema 1.076 do col.
STJ.
ACÓRDÃO PRESERVADO, COM RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EG.
PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. "(TJSP; Apelação Cível 1536376-78.2014.8.26.0014; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P.I.C. -
28/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 11:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/12/2022 02:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 05:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 23:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 12:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2020 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2020 02:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 14:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 15:48
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 12:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2020 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 05:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 21:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2020 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/01/2020 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 18:02
Expedição de Carta.
-
10/01/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2019 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2019 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 11:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2019 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 16:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 16:53
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2019 12:07
Juntada de Ofício
-
04/09/2019 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2019 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2019 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 13:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2019 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2019 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 12:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2019 12:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2019 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2019 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2019 16:55
Expedição de Carta.
-
14/06/2019 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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