TJSP - 1002804-83.2024.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002804-83.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Karina Salvajoli Lindquist -
Vistos.
Considerando o Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, que diz que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º., do CPC, tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte requerente para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se a Fazenda Pública pelo PORTAL ELETRÔNICO. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002804-83.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Karina Salvajoli Lindquist - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: (i) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; (ii) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal.
O valor deve ser corrigido monetariamente a contar de cada pagamento indevido (Súmula n.º 162 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula n.º 188 do STJ).
A correção monetária e os juros serão calculados pelos mesmos índices utilizados pelo Estado para a cobrança de seus tributos, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 810 do STF (RE 870.947/SE) e do regramento da EC nº 113/2021.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
01/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:23
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
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04/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 17:15
Concedida a Dilação de Prazo
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01/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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