TJSP - 1007080-77.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007080-77.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oreniva Moreira de Meireles - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - EM RAZÃO DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva deste processo, julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial.
Outrossim, caracterizada a litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento das seguintes penalidades: (i) multa correspondente a 10% sobre o valor da causa.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado; e (ii) indenização correspondente a 20% sobre o valor da causa.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
A partir da vigência dos dispositivos específicos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias após a publicação da lei), não havendo incidência concomitante de juros e correção monetária, deve-se corrigir monetariamente o crédito pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Por outro lado, quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para atualização do montante condenatório.
As penalidades revertem em favor do requerido.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
A partir da vigência dos dispositivos específicos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias após a publicação da lei), não havendo incidência concomitante de juros e correção monetária, deve-se corrigir monetariamente o crédito pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Por outro lado, quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para atualização do montante condenatório.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão de estar a parte autora litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A concessão dos benefícios da AJG, todavia, não suspende a exigibilidade das penalidades por litigância de má-fé aplicadas (CPC, art. 98, § 4.º).
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP) -
28/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:04
Julgada improcedente a ação
-
27/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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19/02/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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28/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 05:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:07
Expedição de Carta.
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14/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 03:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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