TJSP - 0002303-90.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002303-90.2025.8.26.0428 (processo principal 1004315-65.2022.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Associação Gestão Veicular Universo - Tiago Fraga Espindola - Considerando a ausência de habilitação do patrono adverso até a presente data, uma vez que regularizado, republico r.
Decisão de fls. 23/24 para intimação na forma do art. 513 §2º do CPC, devendo ser desconsiderado o ato de fls. 30 visto que emitido em evidente equívoco: "
Vistos. 1.
Emende a inicial a fim de atribuir valor à causa (valor do crédito a ser satisfeito), bem como recolha as despesas iniciais.
Com a emenda, providencie a z.Serventia a inclusão do valor da causa no cadastro do SAJ. 2.
Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Intimem-se." - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP), IRIS KALINCA PACHECO (OAB 281676/SP) -
28/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:20
Ato ordinatório
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04/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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