TJSP - 1001012-89.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 14:52
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/10/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/09/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:41
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Gabriela Rosa (OAB 452297/SP) Processo 1001012-89.2023.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maite Almeida dos Santos - 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado.
Anote-se. 2.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Neste sentido: "Note-se que nos casos onde se pleiteia a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida, segundo o que dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em primeiro lugar, a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC/2015 deve ser revestida da robustez necessária, a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido, sustenta o ilustre Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 11ª edição.
Editora JusPodium.
Salvador. 2016. p. 608.): Inicialmente, é necessária a verossimilhança PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2059181-63.2021.8.26.0000ldDnf Voto nº 35599 5 fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos..
Sobre o perigo de dano, continua (p. 610.): Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (...).
TJSP.
Agravo de Instrumento - nº 2059181-63.2021.8.26.0000. 28ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Des.
BERENICE MARCONDES CÉSAR.
Publicado em 19/05/2021." Em suma, o pedido não comporta deferimento, por ora, tendo em vista que demanda dilação probatória, não podendo ser desprestigiado o contraditório e a ampla defesa.
Consigne-se que referido entendimento poderá ser alterado com a colheita de novos elementos sobre a capacidade econômica do requerido, nos termos do art. 298 do CPC.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que informe o CNIS do requerido A.
J. dos S.
S. (dados no cabeçalho), informando eventual vínculo empregatício e os devidos valores recebidos mensalmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a Secretaria do Juízo, o encaminhamento de cópia da presente decisão, que tem força de ofício.. 3.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC), designo sessão VIRTUAL de conciliação para o dia 20 DE OUTUBRO DE 2023, às 14h30m, que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020, junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pontal. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.1 Providenciem as partes, no prazo de 5 dias, seus respectivos endereços de e-mail e telefone para eventual contato Whatsapp, para possibilitar o envio de link para participação do ato ou, caso não tenham condições tecnológicas para a participação remota, deverão avisar previamente ao CEJUSC para que, na data da sessão, o gestor possa acompanhar e orientar a parte a ingressar na sessão através de um computador que será disponibilizado para essas situações.
Prestadas as informações, remetam-se os autos ao CEJUSC para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico ou número Whatsapp de todos os participantes (partes e patronos), o que é suficiente para o ingresso na sessão virtual, bem como do manual de participação em audiências virtuais, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
Atente-se, se necessário, para geração do "QR Code", conforme Comunicado CG 666/20 (DJE 24/07/20, página 8). 5.
Da citação constarão as advertências previstas no artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC (§8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. §10 - A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir).
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, fica consignado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte/nomeado à sessão, independentemente de intimação, advertindo que 'a ausência da parte autora ou seu representante legal, sem justificativa plausível, acarretará a extinção e arquivamento do processo (artigo 7º da Lei nº 5.478/68)." 8.
Oportunamente, se necessário, será analisado o pedido de expedição de ofícios. 9.
Ficam as partes cientes de que a remuneração devida ao facilitador foi devidamente arbitrada às fls. 43 (R$ 75,42), conforme o patamar básico, nível de remuneração I, previsto na tabela anexa à Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de a sessão ultrapassar a uma hora inicialmente prevista, caberá ao conciliador informar o valor complementar para as partes realizarem o depósito.
O conciliador fará jus ao recebimento das horas somente se a sessão for realizada, ainda que não for obtido acordo.
A remuneração do conciliador deverá ser recolhida pelas partes, preferencialmente, em frações iguais, exceto se um dos demandantes for beneficiário da justiça gratuita, neste caso a parte que não é beneficiária deverá efetuar o pagamento integral da remuneração, nos termos do Comunicado do NUPEMEC, datado em 09/08/2022.
Caso a parte ré entenda ser beneficiária da justiça gratuita, deverá requerer o benefício, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, instruindo-a com a declaração de pobreza e cópia da carteira detrabalhoe/ouholerite, paraanálise da concessão de eventual gratuidade.
O pagamento deverá ser feito diretamente ao conciliador por meio de depósito em sua conta bancária ou PIX, caso tenha a chave, atentando-se aos dados bancários já informados às fls. 43.
O comprovante de pagamento deve ser apresentado nos autos até o dia da audiência, caso contrário a sessão não será realizada e os autos devolvidos ao cartório de origem para deliberação.
O não recolhimento dos honorários do conciliador poderá caracterizar o não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
A sessão de conciliação apenas será cancelada se o autor e o réu manifestarem seu desinteresse na autocomposição, por petição escrita apresentada previamente (artigo 334, § 5º, do CPC).
As pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o parágrafo oitavo do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Caso o réu não seja citado no endereço informado, cancele-se a audiência de conciliação, comunicando-se ao CEJUSC para liberação da pauta.
Neste caso, deverá o requerido ser citado nos novos endereços para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observada a regra do art. 231, I, do CPC, sem prejuízo de posterior designação de nova audiência conciliatória.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC e extinção do feito, sem resolução de mérito.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte autora, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, comprovado o recolhimento das taxas, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Constatando a existência de endereços não diligenciados, defiro a citação neles.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257 do CPC.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do CPC.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade processual, servirá esta decisão como mandado/carta.
Valendo-se de mandado, caberá ao Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone da(a) intimanda(o) e, caso este não tenha as condições tecnológicas para a participação remota, deverá certificar que informou à parte que esta deverá comparecer presencialmente ao fórum na mesma data e hora designada, com documento pessoal.
Caso necessário, distribua urgente.
Tudo cumprido, aguarde-se a realização da sessão de conciliação.
Para conhecimento e contato: número telefone Whatsapp Cejusc: (16) 3953-1131.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se.
Intime-se. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:24
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/10/2023 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
21/08/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
21/08/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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