TJSP - 2150650-54.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iasin Issa Ahmed
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:06
Prazo
-
04/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2150650-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados - Agravado: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41.017 Agravo de Instrumento Processo nº 2150650-54.2025.8.26.0000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Processo nº: 1047437-40.2025.8.26.0100 Comarca: Santa Adélia - Vara Única Agravante: BISSON, BORTOLOTI, MORENO, OCCASO e VERZOLA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Autora) Agravados: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A - AÇÚCAR E ÁLCOOL e OUTROS (Réus) Juiz prolator: Otávio Augusto Vaz Lyra
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora, BISSON, BORTOLOTI, MORENO, OCCASO e VERZOLA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em ação monitória, envolvendo cobrança de honorários advocatícios contratuais, no montante de R$7.028.689,70 (sete milhões, vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), apurado nos termos do Instrumento Particular de Prestação de Serviços Advocatícios (fls. 86/104, dos autos de origem).
Insurge-se contra a decisão de fl. 40 (1.609, no feito originário), que entendeu que não se aplicaria ao caso a pretensa isenção do recolhimento das custas processuais, prevista no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, por se tratar de demanda ajuizada por sociedade de advogados, determinando o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Em síntese, refuta a agravante a ordem judicial, consignando que a prescrição legal contida no art. 82, §3°, do CPC, cuja a aplicação foi equivocadamente denegada pelo Magistrado de piso, não implica na isenção do recolhimento das custas judiciais devidas em razão do ajuizamento da demanda judicial de origem, mas, tão somente, no diferimento do pagamento destas em virtude da natureza do crédito perseguido, qual seja, honorários advocatícios, à luz da essencialidade da advocacia privada à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.
Sustenta que ao restringir o âmbito de aplicação do art. 82, §3°, do CPC, somente aos advogados, enquanto pessoas físicas, negando a sua aplicação às sociedades de advogados, tais como à agravante, a r. decisão agravada desconsiderou in totum a ratio legis da Lei nº 15.109/2025.
Argumenta que a dispensa do adiantamento das custas processuais em ações relativas à cobrança de honorários advocatícios não está atrelada ao sujeito ativo do feito, seja ele o advogado, individualmente considerado, ou a sociedade de advogados, mas à causa de pedir da ação.
Defende que as sociedades, igualmente indispensáveis à efetivação da função jurisdicional, também devem ser destinatárias da benesse legal conferida pelo dispositivo normativo ora discutido.
Aduz que a verba honorária não perde seu caráter alimentar por se tratar de sociedade de advogados.
Também salienta que a Lei n° 8.906/94 (que dispões sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) não faz distinção entre as pessoas físicas e as jurídicas no exercício da advocacia e a manutenção da decisão atacada incorre em violação ao princípio da isonomia.
Insiste que negar o diferimento das custas processuais aos advogados componentes do quadro societário da agravante significa impor indevidamente barreiras econômicas que inviabilizam a prestação jurisdicional pelo advogado, lhe impondo o adiantamento de montante próximo do teto previsto para custas processuais para a perseguição de honorários advocatícios contratuais que constituem sua justa remuneração pelos serviços prestados.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais da demanda judicial de origem, até o julgamento do presente recurso e, ao final, requer a reforma da decisão para dispensar a Sociedade de Advogados, ora agravante, de adiantar o pagamento das custas iniciais do processo de origem, na forma do §3º, do art. 82, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025.
Recurso tempestivo e sem o recolhimento de preparo diante do tema recursal, recebido no efeito suspensivo.
Pois bem.
Após consulta realizada nos autos principais, infere-se que, em 28.08.2025 foi homologado o pedido de desistência da sociedade de advogados, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fls. 1659/1660, dos originais).
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por perda do objeto.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - João Pedro El Faro Lucchesi (OAB: 427774/SP) - 5º andar -
03/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 07:00
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 06:53
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
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03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:51
Despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 10:10
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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