TJSP - 1078459-87.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078459-87.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aurea Alves da Silva - BANCO SAFRA S/A - Vistos, Verifico que a decisão de fls.336 determinou a emenda à inicial para que o autor regularizasse sua representação processual, mediante juntada de nova procuração devidamente assinada de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade; e juntasse aos autos declaração de ciência do ajuizamento da ação, de próprio punho, também com firma reconhecida por autenticidade.
Nota-se, contudo, que o autor não cumpriu o quanto determinado; e apresentou nova procuração, contudo, com o reconhecimento de firma por semelhança (fls. 335/336).
Ademais, não apresentou declaração de proprio punho nos termos determinados na decisão.
Ora, a determinação buscou justamente atestar a ciência do autor quanto ao ajuizamento da presente ação, o que, ao nosso entender, dar-se-ia somente por meio da declaração de próprio punho com firma reconhecida por autenticidade.
Isto porque, diante das evidências da suposta captação de clientes, seria o meio adequado a concluir pela regularidade da declaração.
De fato, há indícios de que possa haver, em tese, advocacia predatória no presente caso, o que coloca sob suspeita a efetiva ciência da parte autora quanto a esta demanda.
Registro, por oportuno, que o reconhecimento de firma por autenticidade ocorre quando o autor da assinatura é identificado e assina na presença do Tabelião ou de seus prepostos.
Já o reconhecimento por semelhança se dá mediante confrontação da assinatura a ser reconhecida com outra constante dos arquivos do cartório extrajudicial, dispensando a assinatura do autor pessoalmente diante do Tabelião ou de seus prepostos.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E.
TJSP: "APELAÇÃO.
Prestação de serviço.
Telefonia.
Ação declaratória de nulidade de débito prescrito.
Determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade.
Autora que juntou procuração com firma reconhecida por semelhança.
Modalidade de reconhecimento que apenas atesta a mera semelhança da assinatura.
Legitimidade inconteste da firma que somente é atestada por meio do reconhecimento por autenticidade.
Descumprimento injustificado da ordem judicial.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1013860-71.2022.8.26.0037; Relator(a): Issa Ahmed; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2024; Data de publicação: 23/02/2024; destaques nossos) "INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Determinação para juntada de procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma por autenticidade não atendida Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito Insurgência da autora Não acolhimento Autora que apesar de ter acostado aos autos nova procuração com poderes específicos, deixou de apresentar o reconhecimento de firma por autenticidade, porquanto a apresentada teve a firma reconhecida por semelhança Inexistência de impedimento quanto ao cumprimento da determinação imposta pelo juízo Comando judicial baseado no Comunicado CG nº 02/2017 Ademais, inteligência do disposto no art. 139, III do CPC em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Extinção que deve ser mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1003219-87.2023.8.26.0037; Relator(a): Jacob Valente; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/12/2023; Data de publicação: 07/12/2023; destaques nossos) Portanto, concedo à parte autora o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para cumprir adequadamente a decisão de fls. 336, nos termos lá determinados.
Oportunamente, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial ou para extinção, em caso de descumprimento do quanto determinado.
Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:04
Concedida a Dilação de Prazo
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02/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:47
Concedida a Dilação de Prazo
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04/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 11:29
Deferido o Pedido
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13/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2024 07:21
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:45
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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09/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2023 14:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 14:11
Expedição de Carta.
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21/06/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2023 19:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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