TJSP - 1009825-44.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:47
Cancelada a Distribuição
-
25/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/05/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
27/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luis de Souza (OAB 284388/SP) Processo 1009825-44.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Amarante Baena - Processo número de ordem: 2023/002844.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que os arts. 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados em consonância com o texto constitucional.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos nos autos que afastem tal presunção, determinar à parte a juntada de outros documentos que sirvam a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade, consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial a natureza da ação e o objeto discutido, além da contratação de advogado(a) particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, junte a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: (a) cópia dos demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses (os juntados aos autos são do ano de 2022 pp. 18/21), bem como de sua cônjuge; (b) cópia da última declaração de imposto de renda; (c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; (d) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; e (e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que pode ser obtido através da internet.
A impossibilidade na juntada de quaisquer documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte contrária).
Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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