TJSP - 0000079-33.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:53
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000079-33.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1002079-23.2024.8.26.0024) (processo principal 1002079-23.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Claudio Ferreira dos Santos -
Vistos.
Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens (INFOJUD), conforme requerimento.
Resultado: NEGATIVO para INFOJUD.
Realizadas as diligências junto aos sistemas informatizados (Infojud), não foram encontrados bens à penhora.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Providencie o exequente, se conveniente e oportuno, pesquisa da existência de BENS IMÓVEIS, por meio da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliárias de São Paulo).
Noto que a pesquisa judicial é limitada aos casos de diligência do Juízo, concessão de gratuidade de justiça ou isenção legal.
Além dessas hipóteses, a prestação desse serviço é realizada pela Arisp, localizado no site indicado abaixo, nas abas "busca de bens - "pesquisa prévia" - e - "pesquisa de bens": https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Localizados bens, manifeste a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias úteis.
No silêncio, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente.
No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Servirá a presente decisão de alvará judicial/ ofício para que o exequente imprima e e promova pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, DETRAN e Capitania dos Portos, Planos de Previdência Privada, SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro Nacional de Empresas), Junta Comercial, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo/Nota Fiscal Paulista em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): ASABASP BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL, CNPJ 41.***.***/0001-67.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Servirá de ofício para obtenção junto aos distribuidores judiciais para localização de processos em que o executado é parte ativa e, provavelmente, credor para eventual pedido de penhora no rosto dos autos.
Eventuais respostas deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico desta Vara: [email protected] Após, aguarde-se em arquivo provisório até a indicação de patrimônio passível de penhora.
Aguarde-se no PRAZO por 30 dias eventual manifestação.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:01
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:21
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:13
Apensado ao processo
-
15/01/2025 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001566-79.2025.8.26.0020
Priscila Costa Caballero
Itau Unibanco SA
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 09:31
Processo nº 1007373-55.2023.8.26.0068
Condominio Flor de Liz
Paulo Lucio da Silva
Advogado: Walter Camilo de Julio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 20:46
Processo nº 1054231-24.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcos Pereira dos Santos
Advogado: Camara Sociedade de Advogados
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:15
Processo nº 1502659-21.2023.8.26.0318
Municipio de Leme
Devair Luiz de Oliveira
Advogado: Claudia Kinock Alvares Seneda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 16:10
Processo nº 0001292-74.2025.8.26.0218
Adalberto Ferreira Batista
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Silvio Cesar Regodanco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 18:01